Qual regime de bens é o melhor para o seu casamento
- Lucas de Sousa Ribeiro
- 10 de abr. de 2023
- 5 min de leitura
Atualizado: 23 de jan.
O casamento é uma etapa muito importante na vida de todos que decidem construir uma família com alguém, tendo em vista que a partir do momento em que acontece, os cônjuges passam a ter influência na vida um do outro, impactando em suas relações pessoais e econômicas. Assim, entre tantas decisões que devem ser tomadas durante os preparativos para um casamento, uma das mais importantes é a seguinte: qual deverá ser o regime de bens adotado pelo casal?
No Brasil, temos diferentes regimes de bens, cada um com suas características e efeitos patrimoniais que afetarão a vida dos cônjuges. É importante dizer que não há um regime de bens melhor que outro, mas sim aquele que atende melhor aos interesses do casal. Dessa forma, é essencial que os cônjuges tenham conhecimento sobre as peculiaridades de cada regime de bens, para que possam decidir qual será o mais adequado aos objetivos do casal.
De início, é necessário esclarecer o que é regime de bens e quais são seus efeitos em uma relação matrimonial.
O regime de bens é um conjunto de regras que irá orientar e regular as relações econômicas do casal, seja entre si ou perante terceiros, durante o casamento ou, ainda, na hipótese de término da relação. Tais regras são firmadas entre os noivos através de um pacto antenupcial. O regime de bens escolhido servirá principalmente para controlar o domínio e a administração dos bens adquiridos antes e durante a união conjugal.
No Código Civil brasileiro, há previsão de quatro diferentes tipos de regime de bens que podem ser adotados pelo casal, além de existir a possibilidade de se criar um regime misto que combine características de todos eles. A seguir, vamos identificar cada um deles.
Regime da Comunhão parcial de bens (artigos 1.658 a 1.666, do Código Civil)
No caso do regime da comunhão parcial de bens, não há necessidade de realização de pacto antenupcial. Além disso, tal regime será aplicado também caso o pacto antenupcial firmado pelos noivos seja nulo ou ineficaz, conforme artigo 1.640 do Código Civil.
Tal regime prevê que os bens adquiridos antes do casamento ou por motivos alheios ao matrimônio, como doações e sucessões, não integram a comunhão. Assim, somente serão partilhados entre o casal os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento.
Vale ressaltar que além dos bens adquiridos antes do casamento ou por motivos alheios ao matrimônio, também não integrarão a comunhão os bens elencados nos incisos do artigo 1.659 do Código Civil.
Regime da Comunhão Universal de Bens (artigos 1.667 a 1.671, do Código Civil)
No presente regime, se comunicam todos os bens do casal, adquiridos antes e durante o casamento, ainda que estejam em nome de só um deles. Assim, todos os bens serão divididos igualmente, pela metade, pelos cônjuges. Tal regime deve ser estipulado em pacto antenupcial, sendo possível que no pacto sejam excluídos alguns bens da comunhão, desde que seja requerido pelos noivos.
Além de alguns bens poderem ser excluídos da comunhão através do pacto antenupcial, a lei prevê a exclusão de bens que serão incomunicáveis no regime da comunhão universal, conforme prevê o artigo 1.668 do Código Civil.
Regime da Participação Final nos Aquestos (artigos 1.672 a 1.686, do Código Civil)
Tal regime depende da realização de pacto antenupcial. Trata-se de regime em que durante o casamento aplicam-se as regras da separação total de bens e, após a sua dissolução, as da comunhão parcial de bens. Dessa forma, durante o casamento cada cônjuge possui bens próprios, porém, em caso de dissolução da sociedade conjugal, cada um possuirá direito à metade dos bens adquiridos durante o matrimônio.
O regime da Participação Final nos Aquestos permite que cada um dos cônjuges administre livremente seus bens durante o casamento, resguardando o direito de cada um, na hipótese de divórcio, de participar da partilha dos bens adquiridos pelo casal.
Regime da Separação de Bens (artigos 1.687 a 1.688, do Código Civil)
No regime da separação de bens cada cônjuge mantém a propriedade e a administração integral de seus próprios bens. Tal regime não traz impacto às relações patrimoniais dos cônjuges, tendo em vista que a autonomia de cada um será mantida na gestão do próprio patrimônio. Tal regime depende da realização de pacto antenupcial, porém, poderá também ser imposto em alguns casos, conforme será explicado a seguir.
Regime da Separação Legal/Obrigatória de Bens (artigo 1.641, do Código Civil)
Tal regime, por ser imposto por lei, não depende da realização de pacto antenupcial. Assim como dito acima, neste caso, tanto os bens adquiridos antes do casamento, quanto aqueles adquiridos por cada cônjuge ou companheiro durante a convivência do casal, permanecem na propriedade individual de cada um deles, não havendo divisão do patrimônio em caso de separação.
O regime da separação de bens será obrigatória em alguns casos, sendo eles:
1. Quando os cônjuges contraírem matrimônio sem considerar as causas suspensivas do casamento, previstas no artigo 1.523 do Código Civil;
2. Quando um dos cônjuges for maior de setenta anos;
3. Quando pelo menos um dos cônjuges depender, para casar, de suprimento judicial. Tal situação ocorre quando um menor deseja se casar, dependendo assim de suprimento judicial em razão da idade ou por ausência de consentimento de um ou de ambos os pais.
Vale ressaltar, que a Súmula 377, do STF, prevê que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Contudo, tal entendimento só poderá ser aplicado quando efetivamente comprovado que houve esforço comum dos cônjuges para aquisição do bem, conforme entendimento do STJ.
Informações adicionais
Escolha automática do regime da comunhão parcial dos bens
A escolha do regime de bens é realizada no pacto antenupcial, assim, na hipótese do casal não decidir qual regime de bens será adotado no casamento ou, ainda, se o pacto antenupcial for nulo ou ineficaz, o regime da comunhão parcial dos bens será aplicado ao matrimônio automaticamente, conforme diz o artigo 1.640 do Código Civil.
Início dos efeitos do regime de bens escolhido
O regime de bens escolhido pelo casal, começa a produzir efeitos desde a data do casamento, conforme artigo 1.639, §1º, do Código Civil.
Alteração do regime de bens
Em regra, o regime de bens escolhido pelo casal não poderá ser alterado. Contudo, o artigo 1.639, §2º, do Código Civil, prevê a possibilidade da alteração do regime de bens, desde que haja autorização judicial em pedido apresentado por ambos os cônjuges, sendo analisadas as razões apresentadas pelo casal. Vale dizer que tal alteração não é permitida no caso do regime da separação legal/obrigatória de bens.
Conclusão
Dessa forma, é evidente que a escolha do regime de bens é uma decisão essencial que deverá ser tomada pelos noivos ao decidirem contrair matrimônio, tendo em vista que tal escolha repercutirá diretamente na esfera patrimonial do casal.
A presente publicação possui o objetivo de apresentar as principais características de cada regime de bens, assim, não expõe todas as particularidades de cada um deles.
Para conhecer detalhadamente cada um dos regimes de bens apresentados, entre em contato com seu advogado de confiança.



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